Lei seca atualizada

Código Penal Militar

Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969

411 artigos com texto vigente texto conferido no Planalto em 07/10/2026Texto oficial no Planalto (abre em nova aba)

Art. 400Como cai na prova : Art. 400

Art. 400. Praticar homicídio, em presença do inimigo:

I - no caso do art. 205: Pena - reclusão, de doze a trinta anos;

II - no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;

III - no caso do § 2° do art. 205: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Art. 401Como cai na prova : Art. 401

Art. 401. Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no art. 208: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Art. 402Como cai na prova : Art. 402

Art. 402. Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do art. 208: Pena - reclusão, de seis a vinte e quatro anos.

Art. 403Como cai na prova : Art. 403

Art. 403. Praticar, em presença do inimigo, crime definido no art. 209: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º No caso do § 1° do art. 209: Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

§ 2º No caso do § 2º do art. 209: Pena - reclusão, de seis a quinze anos.

§ 3º No caso do § 3º do art. 209: Pena - reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte.

§ 4º No caso do § 4º do art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.

§ 5º No caso do § 5º do art. 209, o juiz pode diminuir a pena de um têrço.

Art. 404Como cai na prova : Art. 404

Art. 404. Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado: Pena - reclusão, no dôbro da pena cominada para o tempo de paz.

Art. 405Como cai na prova : Art. 405

Art. 405. Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado: Pena - morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.

Art. 406Como cai na prova : Art. 406

Art. 406. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Art. 407Como cai na prova : Art. 407

Art. 407. Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

§ 1º Se da violência resulta lesão grave: Pena - reclusão, de seis a dez anos.

§ 2º Se resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 3º Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a êste, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.

Art. 408Como cai na prova : Art. 408

Art. 408. Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Parágrafo único. Se da violência resulta:

a) lesão grave: Pena - reclusão, de oito a vinte anos;

b) morte: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

Art. 409Como cai na prova : Art. 409

Art. 409. São revogados o Decreto-lei número 6.227, de 24 de janeiro de 1944, e demais disposições contrárias a êste Código, salvo as leis especiais que definem os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social.

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