Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 284. Expor a perigo viatura ou outro meio de transporte militar, ou sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: Pena - reclusão, até três anos.
§ 1º Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a cinco anos.
§ 2º No caso de culpa, se ocorre desastre: Pena - detenção, até um ano.