Art. 284 do Código Penal Militar – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969

Art. 284. Expor a perigo viatura ou outro meio de transporte militar, ou sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: Pena - reclusão, até três anos.

§ 1º Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a cinco anos.

§ 2º No caso de culpa, se ocorre desastre: Pena - detenção, até um ano.

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