Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.
texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.
Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.
Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo
Na conta grátis você marca o art. 28, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.
Texto vigente reproduzido do site oficial do Planalto, sem comentários nem alterações. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.