Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
§ 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano.
§ 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.
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