Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 318. Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Como cai na prova
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