Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 231. Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 sòmente são considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra a.
texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 231. Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 sòmente são considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra a.
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