Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 382. Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para êsse fim, de intermediário: Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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