Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra: Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão: Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.
§ 2º Se resulta guerra: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.