Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção:
I - se a deserção não chega a consumar-se: Pena - detenção, de três meses a um ano.
II - se consumada a deserção: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Como cai na prova
Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.
Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo
Na conta grátis você marca o art. 191, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.
Texto vigente reproduzido do site oficial do Planalto, sem comentários nem alterações. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.