Art. 191 do Código Penal Militar – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969

Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção:

I - se a deserção não chega a consumar-se: Pena - detenção, de três meses a um ano.

II - se consumada a deserção: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

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Texto vigente reproduzido do site oficial do Planalto, sem comentários nem alterações. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.