Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 295. Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal corrompida, adulterada ou falsificada, tornada, assim, nociva à saúde: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.