Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 206. Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a quatro anos.
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço):
I – se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
II – se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante.
§ 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.
§ 3º O juízo poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.