Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 380. Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior: Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 380. Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior: Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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