Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 111. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:
I - aos civis;
II – aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, aos que de outro modo hajam perdido função, posto ou patente ou aos que tenham sido excluídos das Forças Armadas;
III – aos militares, no caso do art. 48 deste Código;
IV – aos militares, no caso do art. 115 deste Código, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.