Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.
Como cai na prova
Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.
Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo
Na conta grátis você marca o art. 35, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.