Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 335. Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar: Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.