Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 274. Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, até cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.