Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 402. Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do art. 208: Pena - reclusão, de seis a vinte e quatro anos.
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