Art. 403 do Código Penal Militar – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969

Art. 403. Praticar, em presença do inimigo, crime definido no art. 209: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º No caso do § 1° do art. 209: Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

§ 2º No caso do § 2º do art. 209: Pena - reclusão, de seis a quinze anos.

§ 3º No caso do § 3º do art. 209: Pena - reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte.

§ 4º No caso do § 4º do art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.

§ 5º No caso do § 5º do art. 209, o juiz pode diminuir a pena de um têrço.

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