Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de servidor público ou de militar: Pena - detenção, até três meses.
Parágrafo único. Se o interêsse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano.