Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 348. Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal militar, comentário tendente a exercer pressão sôbre declaração de testemunha ou laudo de perito: Pena - detenção, até seis meses.