Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 294. Corromper ou poluir água potável de uso de quartel, fortaleza, unidade, navio, aeronave ou estabelecimento militar, ou de tropa em manobras ou exercício, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde: Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois meses a um ano.
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