Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 292. Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
§ 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dôbro.
§ 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.