Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos militares: Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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