Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 281. Causar, na direção de veículo motorizado, sob administração militar, ainda que sem culpa, acidente de trânsito, de que resulte dano pessoal, e, em seguida, afastar-se do local, sem prestar socorro à vítima que dêle necessite: Pena - detenção, de seis meses a um ano, sem prejuízo das cominadas nos arts. 206 e 210.
Parágrafo único. Se o agente se abstém de fugir e, na medida que as circunstâncias o permitam, presta ou providencia para que seja prestado socorro à vítima, fica isento de prisão em flagrante.