Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 407. Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
§ 1º Se da violência resulta lesão grave: Pena - reclusão, de seis a dez anos.
§ 2º Se resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 3º Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a êste, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.