Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 276. Praticar qualquer dos fatos previstos nos artigos anteriores dêste capítulo, expondo a perigo, embora em lugar não sujeito à administração militar navio, aeronave, material ou engenho de guerra motomecanizado ou não, ainda que em construção ou fabricação, destinados às fôrças armadas, ou instalações especialmente a serviço delas: Pena - reclusão de dois a seis anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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