Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 350. Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão: Pena - detenção, até seis meses.
§ 1º Se ao crime é cominada pena de detenção ou de impedimento: Pena - detenção, até três meses.
§ 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena.
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