Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 376. Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição, navio, aeronave, engenho de guerra, provisões, ou qualquer outro elemento de ação militar: Pena - reclusão, de dez a trinta anos.