Lei seca atualizada

Código Penal Militar

Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969

411 artigos com texto vigente texto conferido no Planalto em 07/10/2026Texto oficial no Planalto (abre em nova aba)

Art. 375Como cai na prova : Art. 375

Art. 375. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Art. 376Como cai na prova : Art. 376

Art. 376. Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição, navio, aeronave, engenho de guerra, provisões, ou qualquer outro elemento de ação militar: Pena - reclusão, de dez a trinta anos.

Art. 378Como cai na prova : Art. 378

Art. 378. Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Art. 379Como cai na prova : Art. 379

Art. 379. Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

§ 2º Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta: Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 3º Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada.

Art. 380Como cai na prova : Art. 380

Art. 380. Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior: Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 382Como cai na prova : Art. 382

Art. 382. Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para êsse fim, de intermediário: Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 383Como cai na prova : Art. 383

Art. 383. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de quatro a dez anos.

Art. 384Como cai na prova : Art. 384

Art. 384. Danificar serviço de abastecimento de água, luz ou fôrça, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica ou outro meio de comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias-primas necessárias à produção, depósito de víveres ou forragens, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem-estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantação, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Art. 385Como cai na prova : Art. 385

Art. 385. Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois a oito anos.

Art. 386Como cai na prova : Art. 386

Art. 386. Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:

I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;

II - se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Art. 387Como cai na prova : Art. 387

Art. 387. Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

Art. 388Como cai na prova : Art. 388

Art. 388. Exercer coação contra oficial general ou comandante da unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar: Pena - reclusão, de cinco a quinze anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 389Como cai na prova : Art. 389

Art. 389. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma e em presença do inimigo: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

Art. 390Como cai na prova : Art. 390

Art. 390. Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no art. 195: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Art. 391Como cai na prova : Art. 391

Art. 391. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial: Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.

Art. 393Como cai na prova : Art. 393

Art. 393. Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração: Pena - detenção, de um a seis anos.

Parágrafo único. Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um têrço.

Art. 394Como cai na prova : Art. 394

Art. 394. Promover ou facilitar a libertação de prisioneiro de guerra sob guarda ou custódia de fôrça nacional ou aliada: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

Art. 395Como cai na prova : Art. 395

Art. 395. Evadir-se prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Na aplicação dêste artigo, serão considerados os tratados e as convenções internacionais, aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Art. 397Como cai na prova : Art. 397

Art. 397. Contribuir culposamente para que alguém pratique crime que favoreça o inimigo: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 398Como cai na prova : Art. 398

Art. 398. Prolongar o comandante as hostilidades, depois de oficialmente saber celebrada a paz ou ajustado o armistício. Pena - reclusão, de dois a dez anos.

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