Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 30. Diz-se o crime:
I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.