Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I – é condenado por crime doloso, na Justiça Militar ou na Justiça Comum, por sentença irrecorrível;
II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
§ 1º A suspensão também pode ser revogada se o condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou, se militar, for punido por infração disciplinar considerada grave.
§ 2º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se êste não foi o fixado.
§ 3º Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.