Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 362. Praticar o estrangeiro os crimes previstos nos arts. 356, ns. I, primeira parte, II, III e IV, 357 a 361: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 362. Praticar o estrangeiro os crimes previstos nos arts. 356, ns. I, primeira parte, II, III e IV, 357 a 361: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
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