Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade. Referência a "brasileiro" ou "nacional"
Como cai na prova
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