Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
§ 1º Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos.
§ 2º Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados.