Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 271. Expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem, em lugar sujeito à administração militar, pelo abuso de radiação ionizante ou de substância radioativa: Pena - reclusão, até quatro anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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