Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 270. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, usando de gás tóxico ou asfixiante ou prejudicial de qualquer modo à incolumidade da pessoa ou da coisa: Pena - reclusão, até cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.