Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 337. Subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou qualquer documento, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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