Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 375. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.