Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:
I - se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;
II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.