Art. 154 do Código Penal Militar – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969

Art. 154. Aliciar militar para a prática de qualquer dos crimes previstos no Capítulo I deste Título: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

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