Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 230. Revelar, sem justa causa, segrêdo de que tem ciência, em razão de função ou profissão, exercida em local sob administração militar, desde que da revelação possa resultar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
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