Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 238. Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar: Pena - detenção de três meses a um ano.
Parágrafo único. A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial.
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