Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Como cai na prova
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