Art. 175 do Código Penal Militar – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969

Art. 175. Praticar violência contra inferior hierárquico: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.

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Texto vigente reproduzido do site oficial do Planalto, sem comentários nem alterações. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.