Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.
§ 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.
§ 3º Se a abstenção é culposa: Pena - detenção, de três meses a um ano.