Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 330. Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar: Pena - detenção, até dois meses.
§ 1º Se do fato resulta prejuízo à administração militar: Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos.