Art. 330 do Código Penal Militar – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969

Art. 330. Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar: Pena - detenção, até dois meses.

§ 1º Se do fato resulta prejuízo à administração militar: Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos.

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