Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 385. Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois a oito anos.