Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 257. Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel sob administração militar: Pena - detenção, até seis meses.
§ 1º Na mesma pena incorre quem:
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas sob administração militar;
II - invade, com violência à pessoa ou à coisa, ou com grave ameaça, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, terreno ou edifício sob administração militar.
§ 2º Quando há emprêgo de violência, fica ressalvada a pena a esta correspondente.