Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 225. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, até três anos.
§ 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação de liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o crime é praticado com fins libidinosos.
§ 2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 3º Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.