Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 400. Praticar homicídio, em presença do inimigo:
I - no caso do art. 205: Pena - reclusão, de doze a trinta anos;
II - no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;
III - no caso do § 2° do art. 205: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.